Câmara Municipal de São Paulo

Emenda à Lei Orgânica Nº 4, DE 07 DE janeiro DE 1991

(PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3/1990, DO VEREADOR ARNALDO MADEIRA)





A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - O art. 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender às necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 6 meses, e obedecerão, obrigatoriamente, o processo seletivo."

Art. 2º - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 07 de janeiro de 1991.

O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de janeiro de 1991.

O Diretor Geral, Veriano Midena


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 10/01/1991, p. 46.