Proíbe a construção e instalação de cemitérios em Z-l e áreas de proteção de mananciais.
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JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 1.986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica vedada a construção de, cemitérios nas zonas estritamente residenciais (Z-l) e nas áreas de proteção de mananciais.
Parágrafo único - Os cemitérios já existentes não ficarão impedidos de futuras ampliações.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de Julho de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SÍLVA QUADROS, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÂES BARRETO, Secretário das Finanças
FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário das Administrações Regionais
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras (Retificado pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 16/07/1986)
JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
MARCO ANTONIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de Julho de 1.986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretário do Governo Municipal