Altera dispositivos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e da outras providencias.
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JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de outubro de 1.986, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 196, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
" Parágrafo único - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a cinco anos."
Art. 2º - O artigo 197 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1.979, mantidos os atuais parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 197 - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta."
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de Outubro de 1.986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
GERALDINO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Administração
RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de Outubro de 1.986.
SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal