Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.209, DE 09 DE dezembro DE 1986

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

Projeto de Lei Nº 118/1986 - DO EXECUTIVO




Vide Decreto nº 26.913/1988
Dispõe sobre a construção de habitações de interesse social para moradores de habitação sub-normal, concede incentivos, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual n° 9, de 31 de dezembro de 1.969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Os proprietários de terrenos ocupados por favelas ou núcleos poderão requerer, a Prefeitura do Município de São Paulo, a modificação dos índices e características de uso e ocupação do solo do próprio terreno ocupado pela favela, ou de outros de sua propriedade, desde que se obriguem a construir e a doar, ao Poder Público, habitações de interesse social para a população favela da, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

a) Núcleos e Favelas os assim definidos e cadastrados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, no censo de 1980;

b) Habitações de Interesse Social (HIS) aquelas conceituadas no Decreto n° 14.025, de 19 de novembro de 1976, alterado pelo Decreto n° 16.656, de 15 de maio de 1980; pela Lei n° 9.414, de 30 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n° 17.810, de 4 de fevereiro de 1982.

Art. 2° - A concessão dos benefícios de correntes da modificação de índices e das características de uso e ocupação do solo só será admitida em operações interligadas, que ofereçam, concomitantemente, solução para toda a população da favela ou núcleo objeto do plano.

Parágrafo único - Tendo sempre por objetivo a oferta de solução para a totalidade da favela ou núcleo, mesmo quando abrangidas, também, áreas de domínio público, admitir-se-á o consórcio ou associação de proprietários.

Art. 3° - O proprietário interessado neste tipo de operação deverá submeter a aprovação do Executivo Municipal o plano de operação interligada, acompanhado de estudo de viabilidade econômica é do cadastramento do núcleo ou favela elaborado por órgão competente da Prefeitura, encaminhando, ainda, a seguinte documentação: (Revogado pela Lei n° 11.773, de 18 de maio de 1995)

I - Proposta de construção de habitações para a totalidade da população da favela ou núcleo objeto da operação interligada, com indicação do terreno ou dos terrenos que a ela serão destinados. (Revogado pela Lei n° 11.773, de 18 de maio de 1995)

II - Plano de alteração dos índices e das características de uso e ocupação do solo para o terreno ou terrenos beneficiados pela operação interligada. (Revogado pela Lei n° 11.773, de 18 de maio de 1995)

Art. 4° - A aprovação da operação interligada competirá a Comissão de Zoneamento e será fiscalizada pela Secretaria Municipal do Planejamento, que expedirá certidão declarando a modificação dos Índices e características de uso e ocupação do solo ao proprietário do terreno ou terrenos objetos do plano. (Revogado pela Lei n° 11.773, de 18 de maio de 1995)

§ 1° - Nos pedidos de aprovação de projetos de edificação que utilizem os novos Índices e características de uso e ocupação do solo, deverá ser apresentada a certidão de que trata este artigo. (Revogado pela Lei n° 11.773, de 18 de maio de 1995)

§ 2° - O Auto de Conclusão das habitações de interesse social; construída em benefício da população favelada, precederá, necessariamente, o Auto de Conclusão das construções que se beneficiarem dos novos índices e características de uso e ocupação do solo, conforme o disposto nesta lei. (Revogado pela Lei n° 11.773, de 18 de maio de 1995)

§ 3° - Os pedidos referentes ao disposto no presente artigo serão apreciados e decididos no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Revogado pela Lei n° 11.773, de 18 de maio de 1995)

Art. 5° - A critério da Prefeitura e me diante chamamento da iniciativa privada, por edital, poderão ser submetidas, a Comissão de Zoneamento, propostas de operações interligadas envolvendo exclusivamente áreas de domínio público municipal, ocupadas por núcleos ou favelas, obedecidas as disposições desta lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, também, no que couber, à Administração Pública Federal e Estadual, direta ou indireta, e a Administração Indireta Municipal.

Art. 6° - Fica o Executivo autorizado a receber em doação as habitações de interesse social resultantes da implantação do plano da operação interligada, e a delas dispor, a final, por meio de alienação, excetuada a doação, concessão de uso, locação ou outra forma julgada mais conveniente, dada preferência a população da favela ou núcleo objeto do plano.

Art. 7° - Caberão ao Executivo as providências com a transferência da população da favela ou núcleo para as novas habitações, objeto da operação interligada.

Art. 8° - O Executivo poderá expedir, se necessário, decreto regulamentador das disposições desta lei.

Art. 9° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de Dezembro de 1.986, 433° da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LÉMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

MARCO ANTONIO FRANÇA MASTROBUONO, Secretário Municipal do Planejamento

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 09 de Dezembro de 1.986.

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 10/12/1986, pg. 01