Dispõe sobre alteração no Quadro de Pessoal do Legislativo (Q.P.L.) e dá outras providências.
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JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 1987,decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam incluídos na Tabela VI, os cargos constantes da Tabela VII., às que se refere a Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981, a saber: PP - Atendente (ref. 11), Auxiliar de Secretaria II (ref. 16), Auxiliar de Secretária I (ref. 15), Encanador Encarregado (ref. 15), Encarregado de Marcenaria (ref.15), Encarregado de Oficina (ref. 15), Encarregado de Serviços de Eletricidade (ref. 15), Garção Encarregado (ref. 15), Operador l (ref. 17), Telefonista Encarregada (ref. 13); PS - Auxiliar de Secretaria I (ref. 15).
Art. 2º - Ficam transformados e transferidos da Tabela II - Cargos de Direção Intermediária e de Chefia das Carreiras Universitárias - do Anexo I para a Tabela I - Cargos de Direção Superior - do Anexo I a que se refere a Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981, mantidas as demais especificações e a posição na respectiva linha de acesso, os cargos de Diretor de Divisão Técnica, ref. DA-12, DV-1, DV-2 e DV-3 para Diretor Técnico de Departamento - ref. DA-13 respectivamente, DT-8, DT-9 e DT-10.
Art. 3º - Fica acrescentado no Anexo IV - Títulos e Qualificações Exigidos - a que se refere a Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981, o seguinte: "Assistente Técnico de Direção - título de nível universitário".
§ 1º - Os funcionários que, na data da publicação da presente lei, forem titulares de cargos de Assistente Técnico de Direção, Assistente de Chefia Técnica, Oficial Legislativo, Assistente de Administração e Auxiliar Legislativo, ficam isentos do requisito exigido no "caput" deste artigo.
§ 2º - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se tão somente à linha de acesso 4447/0 do QPL, prevalecendo para linha de acesso 1337/0 do QPL Q estabelecido no § 3º do art. 10 da Lei nº 8.943, de 11 de julho de 1979 e art. 2º da Lei nº 9.296/81.
Art. 4º - Ficam criados e incluídos no Q.P.L., constante do Anexo I, 1 (um) cargo de Diretor Técnico de Departamento, ref. DA-13 e 1 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo - Chefe, ref. DA-14.
Art. 5º - Os cargos do Conselho Consultivo Metropolitano, serão extintos na vacância.
Art. 6º - Fica excluído do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981 a referência as Tabelas VII, IX e X.
Art. 7º - Os proventos dos inativos cuja situação, quando em atividade, tenha correspondência com os enquadramentos estabelecidos nesta lei, serão reajustados de acordo com o novo valor da referência, classificação e disciplina legal, observando o disposto no art. 44 da Lei nº 8.217/75.
Parágrafo único - No prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, os inativos poderão optar pelo regime de proventos anterior, renunciando a aplicação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
PREFEITURA DO MUNICÍPIO de São Paulo, aos 06 de Julho de 1987, 434º Da Fundação De São Paulo.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito
Claudio Lembo, Secretário dos Negócios Jurídicos
Carlos Alberto Manhaes Barreto, Secretário das Finanças
Dorival Masci de Abreu, Secretário Municipal da Administração
Alex Freua Netto, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de Julho de 1987.
Jair Carvalho Monteiro, Secretário do Governo Municipal