Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.688, DE 28 DE novembro DE 1988

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

Projeto de Lei Nº 357/1988 - DO EXECUTIVO

Revogada por Lei nº 11.722 de 1995


Vide Decreto nº 27.574/1988
Dispõe sobre o reajustamento dos vencimentos, e salários do funcionalismo municipal e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de novembro de 1988, decretou e eu promulga a seguinte lei:

Art.1° - Em 1° de janeiro de 1989 os valores dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal serão atualizados de acordo com a seguinte fórmula:

A

B x C – D

onde:

A = Padrão de vencimento de raio 1988;

B = Valor da OTN de maio de 1988;

C - Valor da OTN de janeiro de 1989;

D * Padrão de vencimento de janeiro de 1989.

Parágrafo único - O pagamento da atualização prevista neste artigo poderá ser feito em 2 (duas) parcelas iguais, de 50% (cinquenta por cento) cada uma, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989.

Art. 2° - A partir do mês de fevereiro, de,1989, e observado o disposto no artigo 3°, os valores dos padrões de vencimentos do Funcionalismo Municipal serão reajustados, mensal e automaticamente, pelo Executivo, com base nos Índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN entre o mês do reajuste e o mês imediatamente anterior.

Parágrafo único - No caso de extinção das Obrigações do Tesouro Nacional, aplicar-se-á, para o reajustamento de que trata o "caput" deste artigo, qualquer outro índice criado, para substituí-las em suas finalidades, pelo Governo Federal.

Art. 3° - Pará os fins da aplicação dos índices referidos no artigo 2°, deverá ser aferida, mensalmente, tomados os montantes do mês anterior ao do reajustamento, a relação entre as despesas com pessoal e respectivos encargos e as receitas correntes.

§ 1° - Levado em consideração o número de servidores ativos por habitantes do Município, as despesas com pessoal e respectivos encargos não poderão representar, no tocante às receitas correntes, percentuais inferiores ou superiores àqueles fixados, como limites mínimos e máximos, pelas colunas 2 (dois) e 3 (três) da Tabela Única, anexa à presente lei.

§ 2° - Se, uma vez atualizadas as despesas de pessoal pela regra contida no artigo 2°, não vier a ser alcançado o limite mínimo ou for ultrapassado o limite máximo, constante da Tabela citada no parágrafo anterior, o Executivo concederá reajustamentos inferiores ou superiores aos índices-de-variação da OTN, de tal sorte que as citadas despesas atinjam, relativamente às receitas correntes, a depender da hipótese, os percentuais dás colunas 2 e 3 da referida Tabela.

Art. 4° -A partir de 1° de janeiro de 1989, a relação entre o número de servidores municipais ativos e a população do Município de São Paulo não poderá ser superior a 1 (um) servidor por grupo de 100 (cem) habitantes.

§ 1° - Para os efeitos, deste artigo consideram-se servidores municipais todos os titulares de cargos e ocupantes de funções ou empregos públicos em exercício na Administração Direta e Autárquica da Prefeitura do Município de São Paulo, além de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pela Prefeitura, cuja receita seja, em 50% (cinquenta por cento), ou mais, originária de serviços prestados à própria Prefeitura.

§ 2° - Os dados relativos à população do Município de São Paulo, a serem considerados para os efeitos deste artigo, serão calculados mês a mês com base nas informações constantes do SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados, de acordo com a projeção existente.

§ 3° - Se a quantidade de servidores, em qualquer momento, exceder o parâmetro fixado no "caput” deste artigo, deverá o Executivo reduzir o excedente à razão de, no mínimo, 8% (oito por cento) ao mês.

§ 4° - Mantido o princípio geral, fixado... no "caput" deste artigo, a distribuição dos servidores pelas Secretarias, Autarquias e demais órgãos da Administração Municipal será feita dê acordo com as necessidades e características de cada órgão.

Art. 5° - As disposições constantes dos artigos , e desta lei aplicam-se:

I - Aos valores mensais dás Funções Gratificadas/do salário família e do salário esposa;

II - Às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

III- Aos proventos dos inativos;

IV- Aos salários dos servidores regidos pelas Leis n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980 , e n° 9.168, de 4 de dezembro de 1980;

V- Às Autarquias Municipais;

VI- Às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM aos beneficiários de servidores falecidos, onerando, neste caso, a despesa, as dotações do orçamento da Autarquia.

Art. 6° As Secretarias Municipais das Finanças e da Administração divulgarão, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial do Município, os seguintes demonstrativos, relativos ao mês anterior ao de, reajustamento de que tratam os artigos e :

I - Receitas Correntes;

II - Gastos com pessoal e respectivos encargos;

III- Relação entre as Despesas com Pessoal e Receitas Correntes;

IV- Número de servidores (ativos e inativos);

V- Número de habitantes do Município;

VI- Relação de habitantes dó Município por servidores ativos;

VII- Variação da OTN mês/mês anterior;

VIII- Percentual do reajuste a ser concedido no mês.

Art. – 7° - As disposições constantes desta lei, aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 8° - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor era 1° de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Novembro de 1988, 435° da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

WALTER PEDRO BODINI, Secretário das Finanças

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário Municipal da Administração

PAULO ZINGG, Secretário Municipal de Educação

JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário Municipal do Planejamento

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Secretario dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de Novembro de 1988.

ERNESTO AUGUSTO LOPES FILHO, Secretário do Governo Municipal

TABELA UNICA ANEXA A LEI N° 10.688, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/11/1987, pg. 01