Dispõe sobre o reajustamento dos padrões de vencimentos e salários do funcionalismo municipal, no mês de abril de 1989, e dá outras procidências.
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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de abril de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal serão reajustados:
I – em 3% (três por cento), a partir de 1º de março de 1989, complementando a diferença entre o Índice de Custo de Vida do DIEESE-ICVD apurado e o percentual efetivamente pago, à título de reajustamento, no referido mês de março;
II – 10,22% (dez inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1989, correspondentes ao total do Índice de Custo de Vida do DIEESE-ICVD, apurado para o citado mês de abril de 1989.
Parágrafo único – A base de cálculo do reajustamento de que trata o inciso I deste artigo consistirá no valor integral dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, no mês de março de 1989.
Art. 2º - Para os fins da concessão dos reajustamentos de que trata o artigo 1º desta lei, bem como para o pagamento da segunda parcela do reajustamento devido, a partir de 1º de fevereiro de 1989, em razão do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.722, de 22 de março de 1989, fica o Executivo autorizado, no mês de abril de 1989, em caráter excepcional, a exceder os limites estabelecidos na Coluna 3 da Tabela anexa à Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, referentes aos percentuais máximos das receitas correntes, a serem alcançadas pelas despesas com pessoal.
Art. 3º - Fica concedido, exclusivamente no mês de abril de 1989, a todos os servidores públicos municipais, titulares de todos os quadros de pessoal, um abono de NCz$ 54,70 (cinquenta e quatro cruzados novos e setenta centavos).
§1º - O abono de que trata este artigo não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.
§2º - Sobre o abono previsto neste artigo não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, exceção feita à gratificação de natal.
§3º - Sobre o valor do abono de que trata este artigo não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM.
Art. 4º - As disposições constantes dos artigos 1º e 3º, desta lei, aplicam-se:
I – Aos proventos dos inativos;
II – Aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 dezembro de 1980;
III – Às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;
IV – Às autarquias municipais;
V – Aos servidores do Tribunal de Constas do Município de São Paulo e aos servidores, pensionistas e inativos da Câmara Municipal de São Paulo;
VI – Às pensões devidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, aos beneficiários de servidores falecidos, onerando, neste caso, a despesa, as dotações do orçamento da Autarquia.
Parágrafo único – Os reajustamentos concedidos na foram do artigo 1º desta lei, aplicam-se, ainda, aos valores mensais das Funções Gratificadas, do salário-família e do salário-esposa.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Abril de 1989, 436º da fundação de São Paulo,
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração
LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de Abril de 1989.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal