Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.803, DE 26 DE dezembro DE 1989


Revogada por Lei nº 11.153 de 1991



Decreto nº 28.498/1990 - Regulamenta esta Lei.
Dispõe sobre a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, e da outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, indicada, bem assim como os seus múltiplos e submúltiplos, pela sigla UFM, poderá servir de base para a fixação de importância correspondente a:

I - Tributos, multas fiscais e faixas de tributação, previstos na legislação tributária;

II - Multas administrativas, e preços públicos.

Parágrafo Único. A UFM será expressa em moeda corrente e, a partir da publicação desta Lei, o seu valor inicial corresponderá a NCz$ 132,78 (cento e trinta e dois cruzados e novos e setenta e oito centavos), corrigido com base na variação dos índices previstos no artigo 2º, acumulada de 1º de agosto de 1989 até o mês da referida publicação.

Art. 2º O valor da UFM será atualizado, mensalmente pelo Executivo, de acordo com os índices adotados, pela legislação federal, para a atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Nacional, desprezadas, no resultado, as frações de cruzados novos.

§ 1º - Ressalvadas as exceções legalmente previstas e observados os índices referidos no caput deste artigo, a UFM será atualizada, pelo Executivo:

I - para os fins do inciso I, do artigo 1º, anualmente;

II - para os fins da fixação de multas administrativas, trimestralmente.

§ 2º - O valor anual da UFM corresponderá ao seu valor no mês de dezembro de cada exercício, para vigência a partir de 1º de janeiro do exercício imediatamente posterior.

§ 3º - A atualização trimestral da UFM se fará no primeiro dia do primeiro mês de cada trimestre civil.

Art. 3º A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 5º da Lei 10.212, de 11 de dezembro de 1986, com a redação alterada pelo artigo 9º da Lei 10.558, de 17 de junho de 1988, será, para efeito de lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente no mês de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

Parágrafo Único. Para os fins de quitação antecipada da contribuição, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 15 dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei 8.321 de 18 de novembro de 1975, e o artigo 11 da Lei 10.212, de 11 de dezembro de 1986.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de Dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 27/12/1989, pg. 01.