Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.818, DE 28 DE dezembro DE 1989


Altera dispositivos da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.423/87 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O imposto, nos casos descritos pelos artigos 3º e 4º, será lançado anualmente pelo próprio contribuinte, podendo, a critério da administração ser lançado de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

§ 1º - Para os contribuintes já inscritos no CCM, o Imposto considera-se lançado no mês de janeiro de cada exercício.

§ 2º - Para os contribuintes que vierem a, se inscrever durante o exercício, o Imposto considera-se lançado na data de inscrição no CCM.

§ 3º - Para o cálculo do Imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á por base a Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM vigente no mês de lançamento.

§ 4º - O recolhimento do Imposto lançado na forma deste artigo, poderá ser feito em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

§ 5º - Para fins de recolhimento o valor de cada parcela corresponderá a 20% (vinte por conto) da quantidade de UFMs lançadas, que será convertido em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente no mês de vencimento.

§ 6º - O valor de cada parcela, apurado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da UFM vigente no mês de vencimento.

§ 7º - Para os fins de quitação antecipada do Imposto, tomar-se-á o valor da UFM vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas.

§ 8º - (VETADO). (Veto derrubado conforme publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo de 23 de novembro de 1990, página 01)

§ 8 - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do ISS, para os contribuintes que efetuarem o recolhimento do valor total lançado na forma do "caput" deste artigo, até a data de vencimento da primeira parcela." (Parágrafo oitavo promulgado conforme publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo de 23 de novembro de 1990, página 01)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 1989, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de Dezembro de 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Muni­cipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/12/1989, pg. 04, e no no Diário Oficial do Município de São Paulo de 23 de novembro de 1990, página 01.