Dispõe sobre o detalhamento das informações constantes do demonstrativo da dívida fundada e flutuante e do balancete da receita e da despesa de que tratam os artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O balancete mensal da receita e da despesa, a que alude o art. 142 a Lei Orgânica do Município de São Paulo, evidenciará a execução orçamentária e a situação econômico-financeira do Município, abrangendo, entre outras, as seguintes informações:
I – a receita realizada até o mês anterior, bem como as previsões mensais de receita até o final do exercício, com indicação das taxas mensais de inflação utilizadas, nos termos do Anexo I à presente lei;
II – a execução da despesa orçamentária até o mês anterior, discriminada por natureza, por projetos e atividades, por órgãos e por funções, respectivamente nos termos dos anexos II, III, IV e V à presente lei.
III – a situação patrimonial do Município no mês anterior, detalhada em conformidade com o Anexo 14 a que alude o art. 101 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64.
Art. 2º - O demonstrativo mensal da dívida fundada e flutuante, de que trata o art. 141 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, obedecerá, no que tange à dívida fundada, ao detalhamento constante do anexo VI à presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 1990, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita
WALTER PIVA RODRIGUES, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIOKHAIR, Secretário das Finanças
LAURA BERNARDES, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho de 1990.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal