Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.083, DE 06 DE setembro DE 1991

(Projeto de Lei nº 43/91, do Vereador Arselino Tatto)



AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A GRATUIDADE DO SEPULTAMENTO E DOS MEIOS A ELE NECESSÁRIOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder aos munícipes que não tenham condições de arcar com as despesas de funeral, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.

Art. 2º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - As despesas decorrentes com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

DELMAR MATTES, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 1991.

JOSÊ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/09/1991, p. 1.