Dá nova redação aos parágrafos 2º e 3º, do art. 12, da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990.
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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os §§ 2º (VETADO) do artigo 12, da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
§2º - A Prefeitura, observado o imite de desconto previsto no parágrafo anterior, concederá redução de, pelo menos 10% (dez por cento) no preço das tarifas, quando pagas adiantadamente pelo usuário mediante a compra de lotes mínimos de passes, na forma a ser disciplinada por decreto.
§3º - (VETADO) Os passes comprados em lotes, na forma do parágrafo anterior, não terão prazo de validade para a sua utilização nem precisão ser trocados quando da superveniência de alterações tarifárias (Parágrafo inicialmente vetado, e posteriormente promulgado no Diário Oficial do Município de São Paulo, no dia 05 de novembro de 1991, pg. 159)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de setembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
LÚCIO GREGORI, Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de setembro de 1991.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal.