Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.155, DE 30 DE dezembro DE 1991

Projeto de Lei Nº 731/1991, EXECUTIVO; Luiza Erundina de Sousa




Dispõe sobre a composição das Receitas Correntes serem consideradas para efeito de reajustamento geral do funcionalismo municipal.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Para efeitos dos reajustes salariais dos servidores públicos, previstos na Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.722, de 22 de março de 1989, serão excluídas do cômputo das receitas correntes as receitas oriundas:

I – De repasses para os Fundos Municipais;

II – Das operações interligadas, de que trata a Lei nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986;

III – Das aplicações financeiras dos saldos de caixa dos fundos municipais e das operações interligadas;

IV – De multas por infrações de trânsito.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Especial da Reforma Administrativa

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/12/1991, pg. 04