Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.232, DE 16 DE julho DE 1992

(Projeto de Lei nº 114/1992, do Executivo, na forma de substitutivo do Legislativo)




Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município de São Paulo e sua execução, relativas ao exercício de 1993.

Art. 2º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – os orçamentos das entidades autárquicas;

III – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV – os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 3º - À falta da lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º da Constituição Federal, o orçamento da administração direta atenderá às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente no que tange às classificações de receita e despesa e à elaboração de demonstrativos e anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos por esta lei.

§1º - Integrarão, também, o orçamento da administração direta os demonstrativos:

I – das dotações à conta do Tesouro Municipal, destinadas a aumento de capital ou transferências, a qualquer título, para empresas, autarquias e fundos de Município, devidamente especificadas por órgão receptor, natureza e finalidade da despesa;

II – dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III – das operações de crédito, a que se refere o artigo 10, parágrafo 1º, desta lei;

IV – das dotações a que se refere o art. 13, discriminadas por projetos conforme a ordem de prioridade dos incisos ali consignados;

V – de previsão mensal das receitas, a nível de alínea.

§ 2º - O demonstrativo referido no inciso I do parágrafo anterior deverá ser acompanhado de quadro do fluxo, estimado para 1992 e previsto para 1993, de receita e despesa relativas ao sistema de transporte coletivo.

§3º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em conformidade com o disposto no artigo 137, parágrafo 8º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, incluindo indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública.

§4º - As dotações do orçamento da administração direta, referentes aos fundos municipais, deverão apresentar classificação da despesa por natureza idêntica à do demonstrativo citado no inciso I do art. 5º desta lei.

Art. 4º - Os orçamentos das entidades autárquicas compreenderão:

I – o programa de trabalho e os demonstrativos da empresa por natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, de acordo com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – o demonstrativo da receita, por órgão, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).

Art. 5º - Os orçamentos dos fundos compreenderão:

I – o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional-programática, de acordo com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).

Art. 6º - O orçamento de investimento, previsto no artigo 2º, inciso III, desta lei, discriminará para cada empresa:

I – os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos de 1993;

II – o demonstrativo de investimentos, especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes);

III – o demonstrativo de fundos e usos, especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza de despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 7º - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 1992, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual;

III - tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia;

V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa.

§1º - Sem prejuízo do disposto do artigo 8º, parágrafo 1º, desta lei, a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar os critérios adotados na previsão da receita.

§2º - Os quadros e tabelas da proposta orçamentária deverão ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico dos dados, sem prejuízo da apresentação usual, devendo os poderes Executivo e Legislativo prover os recursos necessários ao adequado processamento dessas informações.

§3º - Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal 55 (cinquenta e cinco) cópias do referido projeto.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 8º - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações tributárias:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive em suas alíquotas;

III - correção das parcelas dos tributos municipais;

IV - revogação das isenções dos tributos municipais que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

V - revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços;

VI - instituição de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§1º - O projeto de lei orçamentaria poderá considerar, na previsão da receita, o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributarias propostas pelo Executivo, desde que explicite as despesas, detalhadas por projetos e atividades, que ficam condicionadas a aprovação dessas alterações.

§2º - Os projetos de lei que objetivem alterações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão especificar, além de várias hipóteses alternativas de alíquotas, outros percentuais eventualmente utilizados nos cálculos, e ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico da simulação dos dados, de acordo com as hipóteses referidas neste parágrafo.

Art. 9º - Os projetos de lei que impliquem em redução de receita do exercício financeiro de 1993 deverão explicitar, em sua exposição de motivos, a estimativa da renúncia de receita que acarretam, bem como indicar as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas, automaticamente, nos orçamentos do exercício referido.

§1º - Se o projeto de lei for apresentado durante o exercício financeiro de 1993, a indicação das despesas a serem anuladas deverá ser feita pela classificação funcional-programática, até o nível de projeto e atividade.

§2º - Caso o projeto de lei seja apresentado antes do início de 1993 e após o, encaminhamento da proposta orçamentária para 1993, a indicação de anulação de despesa deverá referir-se aos projetos e atividades ali descritos, devendo, no momento oportuno, ser apresentada emenda ao projeto de lei do orçamento para supressão de tais despesas.

§3º - Em sendo apresentado o projeto de lei antes do encaminhamento da proposta orçamentária para 1993, a indicação de anulação de despesa deverá indicar os programas a sofrerem redução, devendo, no momento oportuno, ser apresentada emenda ao projeto de lei do orçamento para supressão de tais despesas a nível de projetos e atividades.

Art. 10 - O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito:

I - autorizadas por lei especifica, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - a serem autorizadas pela lei orçamentária anual.

§1º - Em qualquer dos casos, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações, ao nível de projetos e atividades, a serem financiadas com tais recursos.

§2º - Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes da anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculados a operações de crédito, nos termos do parágrafo anterior, ressalvadas as suplementações que não alterem os valores totais das dotações atribuídas a esses projetos ou atividades.

Art. 11 - A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para o exercício.

Parágrafo único - As operações contratadas nos termos deste artigo, serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 12 - Serão priorizados:

I - os serviços sociais e assistenciais, a saber, educação escolar primaria, educação pré-escolar, assistência à saúde, transporte coletivo e programas de combate ao desemprego e às suas consequências;

II - os investimentos em projetos e obras para a melhoria das condições de vida da periferia, compreendendo pavimentação e recapeamento de vias, iluminação pública, canalização e retificação de córregos, habitação de interesse social e sacolões do trabalhador.

Art. 13 - A realização desses programas de investimentos obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - os investimentos em fase de execução, que poderão terminar em 1993;

II - os investimentos iniciados e completados em 1993;

III - os investimentos em fase de execução que não se completarem em 1993;

IV - os investimentos a serem iniciados em 1993, e que não terminarão em 1993.

Art. 14 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a realizar a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos e salários, incluindo:

I - a concessão de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - o provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal em vigor.

Art. 15 - A criação de cargos públicos atenderá aos seguintes requisitos:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou em pregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

III - resultar de ampliações decorrentes de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentaria, anual.

Parágrafo único - Os projetos de lei de criação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, apresentando o efetivo acréscimo de gastos decorrentes e as dotações, discriminadas por código e especificação, a serem oneradas.

Art. 16 - A lei orçamentária anual contemplará dotações destinadas à reforma do prédio da Câmara Municipal e a reforma administrativa de sua estrutura de apoio, ora em curso.

Art. 17 - A proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Município será encaminhada ao Executivo na forma, prazo e conteúdo estabelecidos por esse Poder, devendo aquele órgão, concomitantemente, remeter, à Comissão de Finanças e Orçamento, cópia da referida proposta, para elaboração de parecer sobre a matéria, a ser enviado ao Poder Executivo.

Art. 18 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos estritamente necessários às informações de serviços públicos e de campanhas educativas.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se publicidade a divulgação onerosa de mensagens, anúncios, filmes, cartazes e outros instrumentos comunicacionais através de jornal, periódicos, televisão, rádio, "outdoor" e demais meios de comunicação de massa, com ou sem intermediação de agência de publicidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1992, e traduzidas em valores médios anuais de 1993.

§1º - A lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentarias a serem aplicados durante o exercício de 1993.

§2º - (VETADO)

§2º - A atualização referida no parágrafo anterior, se implementada, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesa a eles vinculados. (Conforme veto sancionado pela CMSP e publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 16/12/92, pg. 79)

Art. 20 - O Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Município, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da peça orçamentária.

Parágrafo único - O Executivo dará ampla publicidade, através de qualquer modalidade de comunicação de massa, das datas e locais onde serão realizadas as consultas à população, devendo comunicar o fato à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 1992.

MARIA CRISTINA VASCONCELLOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 17/07/1992, pg. 01-02 e veto sancionado pela CMSP e publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 16/12/92, pg. 79