Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.242, DE 24 DE setembro DE 1992

(Projeto de Lei do Executivo nº 62/1992)

Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Grande Conselho Municipal do Idoso vincula-se ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º - São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:

I- Propor as políticas e atividades de proteção e assistência que o Município devera prestar aos idosos nas áreas de sua competência;

II - Receber as reivindicações do movimento organizado ou as denúncias, ainda que feitas, individualmente, atuando no sentido de resolvê-las;

III - Informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver campanhas educativas junto à sociedade em geral;

IV- Apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;

V- Recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso que atendam a população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;

VI- Criar condições de resgate da memória do idoso,e sua experiência no âmbito dos movimentos sindical, politico, cultural, de bairros e similares.

Parágrafo único - Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração, particularmente aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população pelas Secretarias da Saúde, Bem-Estar Social, Educação,Cultura, Abastecimento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Esportes, Lazer e Recreação, Transportes, Serviços e Obras e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e proposta de medidas de atuação em assuntos de seu interesse.

Art. 3º - O Grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá;

I - Assembléia Geral;

II - Assembléias Regionais;

III - Conselho de Representantes de Idosos e da Administração;

IV - Comissões de Trabalho;

V - Secretaria Executiva.

Art. 4º - A Assembléia Geral é a instância máxima dè deliberação do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe:

I - Definir ou reavaliar políticas,programas e projetos do Conselho;

II- Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal do Idoso, para eleger os idosos que ocuparão os cargos da Secretaria Executiva.

Art. 5º - A Assembléia Geral sera composta de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.

§1º - Na Assembléia Geral, somente os idosos terão direito a voz:

§2º - A Assembléia Geral será convocada amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.

§3º - As demais normas para convocação e funcionamento adequados da Assembléia Geral serão definidas através de Regimento Interno.

Art.6º As Assembléias Regionais, instaladas nas cinco regiões da Cidade - Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro, ou nas Subprefeituras assim que estas comecem a funcionar - são as instâncias regionais do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhes reunir-se, bienalmente, em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os Idosos que representarão cada Região no Conselho de Representantes.

Art. 7º - As Assembléias Regionais serão compostas de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas e demais interessados.

§1º - Nas Assembléias Regionais somente os idosos terão direito a voz e voto, enquanto os demais terão direito a voz.

§ 2º - As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.

§3º - As demais normas para convocação e funcionamento adequados das Assembléias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.

Art. 8º- O Conselho de Representantes de Idosos e da Administração será composto de:

I-30 (trinta) idosos titulares e 15 (quinze)suplentes, eleitos nas Assembléias Regionais, respeitada a representatividade de 6 (seis) titulares e 3 (três) suplentes para cada uma das regiões;

II - 1 (um) representante e respectivo suplente, designados pelos titulares dos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais da Saúde, de Esportes,Lazer e Recreação, de Educação, do Planejamento, da Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Transportes, do Bem-Estar Social, da Cultura, de Serviços e Obras, da Administração, Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, Corpo Municipal de Voluntários - CMV e Câmara Municipal de São Paulo, sendo o representante desta indicado pelo Presidente da Mesa.

§1º - O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a que se refere o inciso I será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.

§2º - A proporção de idosos no Conselho de Representantes devera equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.

Art. 9º - Ao Conselho de Representantes competirá:

I - Encaminhar as políticas, programas e projetos objetos de deliberação da Assembléia Geral;

II - Convocar a Assembléia Geral e as Assembléias Regionais.

Paragrafo único - As funções dos membros do Conselho de Representantes não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

Art. 10 - As Comissões de Trabalho serão compostas por membros do Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembléias e pessoas e ou entidades governamentais e privadas, .especialmente convidadas.

Art. 11 - Às Comissões de Trabalho competirá:

I - Subsidiar as políticas de ação em cada área;

II - Elaborar e sugerir ações de programas especificos, bem como participar da elaboração do programa geral do Grande Conselho Municipal do Idoso;

III - Proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e a atuação desenvolvida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso.

Art. 12 - A Secretaria Executiva será construída de 5 (cinco) membros representantes dos idosos, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) 1º Secretário,1 (um) 2º Secretario e 1 (um) Vogal.

§1º - A Secretaria Executiva sera composta pelos idosos que obtiverem maior número de votos em cada uma das Regiões.

§2º - A eleição para os cargos da Secretaria Executiva será realizada,na Assembléia Geral, sendo que o idoso mais votado ocupará a Presidência, o segundo colocado a Vice-Presidência, o terceiro a Ia Secretaria,o quarto a 2º Secretaria,e o quinto colocado sera o Vogal.

Art. 13 - A Secretaria Executiva competira:

I - Representar o Grande Conselho Municipal do Idoso e por ele responder, junto a todos os orgãos da Administração e situações que exijam a sua presença;

II - Encaminhar, junto às Comissões de Trabalho, as decisões tomadas pelo Conselho de Representantes;

III- Adotar providências para o adequado funcionamento do orgão;

IV - Fazer lavrar atas, que serão registradas em livro proprio, das deliberações do Grande Conselho Municipal do Idoso, em suas várias instâncias.

Art. 14- O Gabinete do Prefeito, por meio da Secretaria do Governo Municipal - SGM, propiciara ao Grande Conselho Municipal do Idoso as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretário Mnicipal da Administração

DELMAR MATTES, Secretário de Vias Publicas.

MÁRIO SERGIO CORTELLA, Secretário Municipal de Educação.

ROSALINA DE SANTA CRUZ LEITE, Secretária Municipal do Bem-Estar Social

LAURINDO LEAL FILHO, Secretário Municipal de Esportes,Lazer e Recreação

CARLOS ALBERTO PLETZ NEDER, Secretário Municipal da Saude

MÁRCIO JUNQUEIRA DE SOUZA E SILVA, Secretário de Serviços e Obras

LÚCIO GREGORI, Secretário Municipal de Transportes

ANTONIO LUCAS BUZATO, Secretário Municipal de Abastecimento

MARIA AMALIA PIE ABIB ANDERY, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal de Cultura

HERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

GUIDO MANTEGA, Respondendo pelo Cargo de Secretário Municipal do Planejamento Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de setembro de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/09/1992, pg. 01.