Restabelece cargos de Nutricionista, altera parcialmente a Lei nº 10.788, de 8 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
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LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Ficam restabelecidos como cargos de Nutricionista, integrantes da carreira de Nutricionista organizada pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subsequente, os cargos de Nutricionista, na Saúde, constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo único da Lei nº 10.788, de 8 de dezembro de 1989.
Art. 2º - Em razão do disposto no artigo anterior, os cargos de Nutricionista na Saúde I, constantes no Anexo II - Tabela B da Lei nº 10.869, de 17 de julho de 1990, no Anexo II - Tabela B da Lei nº 10.955, de 28 de janeiro de 1991, e Anexo único da Lei nº 11.024, de 2 de julho de 1991, ficam com a denominação alterada para Nutricionista I.
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º a carreira de Nutricionista fica reorganizada na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo único, integrante desta lei.
Art. 4º - O provimento dos cargos constantes do Anexo único desta lei far-se-á:
I - Mediante concurso público, de provas e títulos, para os cargos da classe inicial;
II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes superiores.
Art. 5º - Os cargos provisoriamente constantes no Nível I, conforme Anexo único desta lei, correspondem aos cargos vagos existentes nos níveis superiores dá carreira ora reestruturada e visam permitir que a Administração conte, de imediato, com a quantidade de titulares suficientes ao atendimento de suas necessidades.
Art. 6º - Quando ocorrer a vacância de cargos no Nível I, em consequência do acesso de seus titulares a cargos superiores da carreira, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - Quando se tratar de cargo provisoriamente situado no Nível I, o mesmo será excluído dessa situação;
II - Quando se tratar de cargo definitivamente situado no Nível I, será ele preenchido por um titular de cargo em situação provisória, sendo este por sua vez dela excluído.
Parágrafo único - O procedimento adotado neste artigo será obedecido até que a quantidade de cargos situados no Nível I da carreira fique reduzida aos 157 (cento e cinquenta e sete) cargos constantes, de forma definitiva, do Anexo único desta lei.
Art. 7º - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, privativos da carreira de Nutricionista na Saúde, retornam à situação anterior, de privativos da carreira de Nutricionista.
Art. 8º - Os atuais titulares dos cargos ora restabelecidos manterão na Situação Nova, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Art. 9º - Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que exerçam funções correspondentes aos cargos constantes da "Situação Atual" do Anexo único, integrante desta lei, terão a denominação das respectivas funções alteradas, nos termos do estabelecido na "Situação Nova" do mesmo Anexo.
Art. 10 - O tempo de permanência no cargo e na carreira de Nutricionista na Saúde, a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei, será considerado como de exercício no cargo e na carreira de Nutricionista, para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Aos titulares dos cargos e aos ocupantes das funções de Nutricionista será concedida, em caráter excepcional, a partir da publicação desta lei e até a instituição do Quadro Municipal da Saúde, a gratificação instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), observadas as demais normas e condições para a sua concessão.
Art. 12 - As disposições desta lei aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos aposentados e pensionistas.
Art. 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1 de outubro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALM0 DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANT0NI0 KHAIR, Secretário das Finanças
SÉRGIO RABELL0 TAMM RENAULT, Secretário Municipal da Administração
CARLOS ALBERTO PLETZ NEDER, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de outubro de 1992.
PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal
ANEXO I