Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.316, DE 21 DE dezembro DE 1992

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

Projeto Nº 187/1991 - Vereador Arselino Tatto

Revogada por Lei nº 17.468 de 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de folheto explicativo sobre direitos do consumidor aos usuários dos serviços municipais.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a câmara Municipal, em sessão de 2 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei;

Art. 1º - As repartições públicas municipais ficam obrigadas a distribuir aos seus usuários, gratuitamente, durante 180 (cento e oitenta) dias, folheto contendo:

I - transcrição do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor;

II - instruções sobre procedimento jurídico a ser adotado, caso desejem ressarcir-se de danos causados pelos órgãos públicos.

Parágrafo único - O folheto referido no "caput" deve ser redigido de forma sucinta e clara, de fácil entendimento pelo usuário.

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de São Paulo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de dezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/12/1992, pg. 02