(Vereador Adriano Diogo)
Autoriza o Executivo Municipal a conceder a isenção do pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às mulheres com mais de sessenta anos de idade.
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Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento da tarifa, em todas as linhas urbanas de ônibus e tróleibus operados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC) e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 21 de Junho de 1993.
O Presidente
Antônio Sampaio
Publicada na Diretoria Geral da câmara Municipal de São Paulo, em 21 de junho de 1993.
O Diretor Geral
Carlos Borromeu Tini