Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.381, DE 17 DE junho DE 1993

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

(Projeto de Lei nº 122/89)

(Vereador Adriano Diogo)


Autoriza o Executivo Municipal a conceder a isenção do pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às mulheres com mais de sessenta anos de idade.

Antônio Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento da tarifa, em todas as linhas urbanas de ônibus e tróleibus operados pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC) e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 21 de Junho de 1993.

O Presidente

Antônio Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da câmara Municipal de São Paulo, em 21 de junho de 1993.

O Diretor Geral

Carlos Borromeu Tini


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 18/06/1993, pg. 40.