Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.439, DE 12 DE novembro DE 1993

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

(Projeto de Lei nº 464/93, do Vereador Bruno Feder)

Revogada por Lei nº 13.331 de 2002


Altera, revoga e acrescenta artigos à Lei nº 11.013, de 27 de junho de 1991, Concurso "Hino à Cidade de São Paulo".

SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz- saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de outubro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam alterados os artigos , e 15 da Lei nº 11.013, de 27 de junho de 1991, que passam a ter a seguinte redação:

" DAS INSCRIÇÕES

Art. 4º - As datas de início e término para as inscrições ao presente concurso serão determinadas pela Comissão Organizadora e Julgadora.

DA COMISSÃO ORGANIZADORA E JULGADORA

Art. 7º - A Comissão Organizadora e Julgadora, que avaliará os trabalhos apresentados será composta, necessariamente por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante da Ordem dos Músicos do Brasil, Secção São Paulo, 1 (um) da Academia Paulista de Letras, 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, 1 (um) da Edilidade Paulistana e o Maestro da Orquestra Sinfônica Municipal.

§ 1º - As Instituições mencionadas no “caput” deste artigo se não representadas por seus Titulares, serão por esses indicados.

§ 2º - A Comissão Organizadora e Julgadora fará constituir grupo de trabalho para a organização e regulamento do concurso que terá ampla divulgação pela imprensa.

DA PREMIAÇÃO

Art. 15 - O autor ou autores da composição vitoriosa, poderão receber: da Câmara Municipal de São Paulo uma honraria, a ser criada oportunamente por instrumento legal apropriado; prêmio em espécie do Poder Público e ou empresas privadas que, em parceria, queiram participar da organização do evento, tendo em contrapartida privilégio em parte da divulgação publicitária de sua promoção."

Art. 2º - Ficam revogados os artigos , 6º e seu parágrafo único, , 9º e seu parágrafo único, 10, 11, 12, 13 e 14.

Art. 3º - Fica acrescido o seguinte artigo: o Executivo regulamentará no que couber esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

SÓLON BORGES DOS REIS, VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

SÓLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação

REYNALDO DE MARIA FREITAS E SILVA, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Educação

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 13/11/1993, pg. 09.