Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.505, DE 13 DE abril DE 1994

(Projeto de Lei nº 426/93)

(Vereador Murilo Antunes Alves)






Miguel Colasuonno, Presidente de Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga da seguinte lei:

Art. 1º - O § 2º do artigo 21 da Lei nº 10.828, de 04 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - ......................................................................................................................................

§1º - ............................................................................................................................................

§ 2º - Aos excepcionais por deficiência mental, bem como aos pensionistas universitários, será concedido o mesmo auxílio, independentemente do limite de idade estabelecido no parágrafo anterior."

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Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 15 de abril de 1994.

O Presidente,

Miguel Colasuonno

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 15 de abril de 1994.

O Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/04/1994, pg. 38.