Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.535, DE 23 DE maio DE 1994

(Projeto de Lei nº 916/93)
(Vereador Antonio Carlos Caruso)




Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 9007226-16.1994.8.26.0000
Altera dispositivos da Lei nº 10.828/90 e dá outras providências.

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7$ do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei.

Art. 1º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo 105 e o disposto no artigo 104 da Lei Orgânica do Município, o artigo 2º da Lei 10.828/90 passa a vigir com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se segurada obrigatório todo servidor civil ativo ou inativo investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, bem como em função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais, da Câmara Municipal de São Paulo, os Conselheiros e os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e os Vereadores da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Estão excluídas da categoria acima mencionadas, os servidores sob o regime da CLT, de outros órgãos públicos colocados à disposição da PMSP e os titulares de cargo em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial, bem como os vereadores que não percebam remuneração da Municipalidade de São Paulo."

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Art. 2º - O segurado vereador será aposentado;

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Voluntariamente aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais, ou aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte o cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo, desde que preencha os seguintes requisitos cumulativamente:

a)tenha exercido no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de mandato ou 0 (oito) anos descontínuos, e que esteja no exercício da vereança no momento do pedido de aposentadoria,

b)tenha completado o tempo de serviço exigido neste artigo, assegurando-se para tanto, a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, devidamente comprovados, incluindo-se as contribuições efetuadas junto à Carteira do IPESP, recolhidas judicialmente.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei contar—se-ão os tempos de mandato de vereador anteriormente exercidos.

Art. 3º - No prazo máximo de 6 (seis) meses da promulgação desta lei, deverá o Executivo encaminhar à Câmara Municipal projeto disciplinando sobre as contribuições dos servidores de que trata o inciso IV, do artigo 130 da Lei Orgânica do Município, inclusive no tocante à aposentadoria.

Art. 4º - Todo segurado obrigatório de que trata o artigo 22 da Lei 10.828/90 deverá contribuir mensalmente para o custeio do sistema de previdência municipal de que trata o inciso IV, do artigo 130 da Lei Orgânica do Município, inclusive no tocante à aposentadoria.

§ 1º - A contribuição do segurado-vereador, no tocante ao benefício da aposentadoria, não poderá ser inferior a 10X (dez por cento) do total de seus vencimentos mensais.

Art. 5º - Concedida a aposentadoria ao segurado- vereador, o pagamento desta somente será efetivado após o término do seu mandato.

Art. 6º - Aos beneficiários dos vereadores que, encontrando-se no exercício do mandato, faleceram após a edição da Lei Orgânica de São Paulo, bem como aqueles cujo óbito vier a ocorrer no período de edição desta lei, fica assegurado o direito à percepção de pensão.

Art. 7º - Mesmo que o segurado acumule as funções de servidor com as de vereador, lhe é vedado perceber mais de uma aposentadoria do Município, e aos seus beneficiários mais de uma pensão, sendo-lhe facultado para estes efeitos optar pela remuneração de servidor ou de Vereador.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 24 de maio de 1994.

O Presidente,

Miguel Colasuonno

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 24 de maio de 1994.

O Diretor Geral,

Carlos Dorromeu Tini


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/05/1994, pg. 31.