Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.623, DE 14 DE julho DE 1994

(Projeto de Lei nº 394/93, do Vereador Hanna Garib)
(Projeto de Lei nº 394/93, do Vereador Hanna Gharib) (Conforme a Retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/07/1994, pg. 01.)

Dispõe sobre a permissão de uso das áreas situadas nos baixos, dos viadutos e pontes.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1994; decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes do Município, não utilizadas pela Prefeitura, serão outorgadas, prioritariamente, mediante permissão de uso, a entidades de caráter social, filantrópico ou assistencial sem finalidades lucrativas, e desde que estas apliquem a totalidade de suas rendas em Suas atividades institucionais, para que nelas explorem o estacionamento de veículos ou Instalem dependências das suas obras sociais ou beneficentes.

Art. 1º - As áreas situadas nos baixos dos viadutos e pontes do Município, não utilizadas pela Prefeitura, serão outorgadas prioritariamente, mediante permissão de uso, a entidades de caráter social, filantrópico ou assistencial sem fins lucrativos e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, desde que estas apliquem a totalidade de suas rendas em suas atividades institucionais, para que nelas explorem o estacionamento de veículos ou instalem dependências das suas obras sociais ou beneficentes. (Redação dada pela Lei nº 13.775, de 2004)

Art. 2º - A permissão de uso dessas áreas será outorgada a título precário e gratuito, e por tempo indeterminado, devendo ser revogada pela Prefeitura sempre que se constatar:

a) a não utilização da área para a finalidade prevista no termo de permissão dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da sua formalização;

b) o desvirtuamento da utilização prevista no termo de permissão;

c) a má conservação ou o abandono da área.

Art. 3º - Para a obtenção da permissão de uso as entidades interessadas deverão formular requerimento ao Prefeito, discriminando, a destinação a ser dada a área pretendida e instruindo a petição com os seguintes documentos:

a) cópia registrada dos estatutos da entidade;

b) constituição de sua diretoria;

c) breve relatório dos serviços prestados a coletividade nos últimos doze meses;

d) balanço financeiro;

e) declaração de utilidade pública;

f) planta das adaptações e instalações a serem feitas no local.

Art. 4º - As áreas serão entregues, pela Prefeitura, aos permissionários, desocupadas, limpas e niveladas, para que as mesmas possam ser utilizadas imediatamente após a edição do respectivo decreto de permissão.

Art. 5º - No aproveitamento das áreas deverão ser resguardadas as conveniências relacionadas com a estética dos logradouros e com o trânsito de veículos e pedestres.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/07/1994, pg. 02 e a a Retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/07/1994, pg. 01.