Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.650, DE 20 DE setembro DE 1994

(Projeto de Lei nº 240/94, do Vereador Jose índio Ferreira do Nascimento)

Revogada por Lei nº 17.468 de 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina colocar em lugar visível o horário de atendimento.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigatório, a todo posto de gasolina colocar em lugar visível ao público o horário de atendimento.

Art. 2º - Nenhum posto de gasolina pode se negar a atender ao público dentro do horário determinado, em lugar visível, para o atendimento.

Art. 3º - O posto de gasolina que não respeitar o horário determinado, para o seu funcionamento, será multado em 20 UFM/SP.

Parágrafo único - Em caso de reincidência o posto será multado em 50 UFM/SP.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO.

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de setembro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/09/1994, pg. 01.