Dispõe sobre a oficialização, no Município de São Paulo, do "Hino à Negritude".
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PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica oficializado, no Município de São Paulo, o "Hino à Negritude" de autoria do Prof. Eduardo de Oliveira.
Parágrafo único - O "Hino à Negritude" deverá ser entoado em todas as solenidades que envolvam a raça negra.
Art. 2º - As despesas decorrentes do presente projeto correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal