Institui no âmbito do Município de São Paulo, a "Semana da Juventude", e dá outras providências.
|
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a "Semana da Juventude", a ser realizada, na última semana do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo único - O evento de que trata o "caput" deste artigo integrará o calendário oficial do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Executivo regulamentará o presente projeto de lei no prazo de 30 dias.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretariado Governo Municipal, em 4 de novembro de 1994.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal