Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.715, DE 03 DE janeiro DE 1995

(Projeto de Lei Nº 581/1994, do Executivo, aprovado na forma de substitutivo do legislativo)




Vide Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004
Vide Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015
Vide Decreto nº 40.156/2000, que regulamenta o art. 23 desta lei
Dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 dezembro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo, cria e reenquadra cargos e funções, constantes da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, na área da Guarda Civil Metropolitana, cria nova Escala de Padrões de Vencimentos e reorganiza o respectivo plano de carreira.

COMPOSIÇÃO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 2º - O Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG fica composto pelos integrantes desta lei.

Art. 3º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG ficam incluídos nas seguintes Partes e Tabelas:

I - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;

II - Parte Permanente (PP-II): cargos de provimento efetivo que comportam substituição.

Art. 4º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam também as partes e tabelas, observadas as seguintes regras:

I - Criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - Mantidos, os que constam nas duas colunas com as transformações eventualmente ocorridas.

ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS

Art. 5º - Fica instituída a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, integrante desta lei.

Parágrafo único - A Escala de Padrões de Vencimentos de que trata o "caput” deste artigo será atualizada a partir do mês de novembro de 1994, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e legislação posterior.

CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA

Art. 6º - A carreira que integra o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG fica composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei.

Parágrafo único - Todo cargo situa-se, inicialmente, no grau ”A", e a ele retorna quando vago.

Art. 7º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, bem como o plano de uniformes, serão definidos em decreto.

PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 8º - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano, que integram o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º - O concurso público para provimento dos cargos de Guarda Civil Metropolitano será realizado em duas fases eliminatórias, quais sejam: (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

I - A de provas ou de provas e títulos; e (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

II - A de frequência, aproveitamento, aprovação em curso intensivo de formação específica e capacitação física. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

Art. 10 - Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inciso I do artigo anterior, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no curso de formação específica previsto no inciso II do mesmo artigo, de, no mínimo, 540 (quinhentas e quarenta) horas. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

§ 1º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão QPG-l-A, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Prefeitura do Município de São Paulo. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

§ 2º - Sendo servidor da Prefeitura do Município de São Paulo, o candidato matriculado ficará afastado de seu cargo ou função, até o término do curso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento, como de efetivo exercício no cargo ou função que ocupa, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

§ 3º - É facultado, ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração de seu cargo ou função ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta lei. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

Art. 11 - O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso quando: (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

I - Não atingir o mínimo de frequência estabelecida para o curso; (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

II - Não revelar aproveitamento no curso; (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

III - Não atingir a capacitação física para o cargo; (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

IV - Tiver conduta repreensível na vida pública ou privada. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

Parágrafo único - Os critérios para apuração das condições constantes dos incisos II, III e IV serão fixados em regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

Art. 12 - Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Secretário do Governo Municipal. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

Art. 13 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.

Art. 14 - Os cargos de 2º inspetor serão providos na seguinte conformidade:

I - 50% (cinquenta por cento) dos cargos vagos existentes, mediante concurso público; e

II - 50% (cinquenta por cento) mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta.

Art. 15 - Os cargos de inspetor Chefe Regional, de Inspetor Chefe de Agrupamento, e de Inspetor Chefe Superintendente serão de livre provimento pelo Prefeito, sendo 50% (cinquenta por cento) no mínimo servidores ocupantes de cargos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, e dentre titulares de diploma de curso superior ou dentre oficiais R.1 e R.2 das Forças Armadas e Auxiliares.

Art. 16 - Os concursos públicos e de acesso para provimento dos cargos de 2º Inspetor serão realizados em duas fases eliminatórias, quais sejam: (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

I - A de provas ou de provas e títulos; e (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

II - A de frequência, aproveitamento, aprovação em curso intensivo de formação específica e capacitação física. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

Art. 17 - Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inciso I do artigo anterior, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no curso de formação específica para 2º Inspetor, previsto no inciso II do mesmo artigo, de, no mínimo, 1.470 (hum mil quatrocentas e setenta) horas. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

§ 1° - Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão QPG-4-A, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Prefeitura do Município de São Paulo. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

§ 2º - Aplicam-se aos candidatos aos concursos público e de acesso, para o cargo de 2º Inspetor, o disposto nos parágrafos e do artigo 10 e nos artigos 11, 12 e 13 desta lei. (Revogado pela Lei nº 13.401, de 01 de agosto de 2002)

Art. 18 - Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante acesso for insuficiente para preencher as vagas respectivas, estas reverterão para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso público.

Parágrafo único - O mesmo procedimento de reversão de vagas, a que se refere o "caput" deste artigo, será adotado quando o número de candidatos habilitados no concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe forem destinadas.

EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 19 - Aos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargos de provimento efetivo, será assegurada a evolução funcional por enquadramento no cargo de referência mais elevada, mediante apuração do tempo e títulos, observado o número de cargos vagos, na forma do disposto no Anexo I, integrante desta lei.

§ 1º - Será indeferido, liminarmente, o pedido de enquadramento e permanecerá por mais 1 (um) ano no cargo, o Profissional da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados os prazos e as condições para novo enquadramento, durante o período de permanência no cargo, estiver em uma das seguintes situações:

a) tiver sofrido penalidade de repreensão ou suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;

b) tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas (VETADO) em cada ano de permanência no cargo ou mais de 30 (trinta) faltas (VETADO) durante todo o período de permanência no cargo.

§ 2º - A apuração do tempo para evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados os períodos em que o profissional tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos.

§ 3º - O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para a promoção por merecimento e por antiguidade, prevista na legislação estatutária.

Art. 20 - Compete ao Secretário do Governo Municipal autorizar, mediante requerimento dos profissionais interessados, os enquadramentos nos cargos.

Parágrafo único - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.

Art. 21 - Aos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargos efetivos, será assegurado concurso de acesso, para cargo de referência mais elevada, na forma estabelecida no Anexo I integrante desta lei.

§ 1º - Os concursos de acesso serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.

§ 2º - Os concursos de acesso serão realizados obrigatoriamente, quando:

a) o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total dos cargos a serem acessados;

b) não houver concursado excedente do concurso anterior para o cargo, com prazo de validade em vigor.

§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso, dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados todos os prazos e as condições para o acesso, durante o período de permanência no cargo, incorrerem em uma das hipóteses elencadas no parágrafo 1º do artigo 19 desta lei.

§ 4º - A apuração do tempo no cargo será feita segundo as normas estatutárias vigentes.

Art. 22 - Acesso é a elevação do servidor efetivo para cargos de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

Parágrafo único - É de 3 (três) anos o interstício no cargo para concorrer ao acesso.

Art. 23 - O concurso de acesso, inclusive os títulos para ele exigidos, será disciplinado em decreto.

Art. 24 - Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana manterão, na evolução funcional e no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior.

FUNÇÕES EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 25 - Os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções de Guarda Civil Metropolitano I, Referência GCM-1, ficam com a denominação alterada para Guarda Civil Metropolitano e o salário fixado na referência QPG-1, na forma do estabelecido na coluna “Situação Nova” do Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo único - As funções referidas neste artigo ficam destinadas à extinção na vacância.

EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 26 - Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargos de provimento efetivo, ou admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na função de Guarda Civil Metropolitano, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - O respectivo padrão de vencimentos previsto nesta lei;

II - A diferença entre o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo ou da função e o correspondente ao cargo de provimento em comissão.

Art. 27 - (VETADO)

Art. 28 - Os Profissionais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, titulares de cargos de provimento efetivo, quando designados para o exercício de cargos de provimento efetivo que comportem substituição - PP-II, perceberão, a título de remuneração, a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos e o correspondente ao cargo vago ou em substituição.

Art. 29 - Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana poderão ser designados, em caráter excepcional, para exercer, transitoriamente, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, integrante desta lei, que se encontrem vagos e para cujo provimento não existam candidatos legalmente habilitados por concurso público, concurso de acesso, nem profissionais em condições de serem enquadrados por evolução funcional, observado o disposto no artigo 42 desta lei.

§ 1º - Fica ressalvada a situação dos atuais servidores que, excepcionalmente, continuarão ocupando, em comissão, os cargos vagos de provimento efetivo, constantes do Anexo I, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Os cargos referidos no “caput” deste artigo serão considerados para fins do cômputo do número de cargos vagos, a serem providos através de concurso público e de acesso e de enquadramento por evolução funcional.

Art. 30 – O excepcional provimento dos cargos de que trata o artigo anterior far—se—á:

I - Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo ou função de Guarda Civil Metropolitano, portadores dos certificados de conclusão dos cursos de formação de Guarda Civil Metropolitano e de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial;

II - Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial, portadores dos certificados de conclusão dos cursos de formação para Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial e Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;

III – 2º Inspetor: dentre servidores com no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, portadores do diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor, ou dentre servidores com, no mínimo, 6 (seis) anos no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor;

IV – 1º Inspetor: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de 2º Inspetor, portadores do diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor;

V – Inspetor Chefe Regional: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de 1º Inspetor, portadores de diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor;

VI - Inspetor Chefe de Agrupamento: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Inspetor Chefe Regional, portadores de diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor;

VII - Inspetor Chefe Superintendente: dentre servidores com, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Inspetor Chefe Regional, portadores de diploma de nível superior e do certificado de conclusão do curso de formação para 2º Inspetor.

Parágrafo único - Somente serão considerados os certificados de conclusão dos cursos de formação especifica equivalentes aos mencionados nos incisos deste artigo, se referendados pela Guarda Civil Metropolitana.

REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL

Art. 31 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, correspondente à prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, caracterizando-se pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Art. 32 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana farão jus à gratificação de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimento do servidor, excluído o adicional por tempo de serviço.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo se incorpora aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornadas ou Regime Especial de Trabalho.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Art. 33 - Os proventos, as pensões e os legados serão revistos e fixados de acordo com as denominações e referências correspondentes, conforme o caso, constantes do Anexo I, integrante desta lei.

§ 1º - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos de Guarda Civil Metropolitano I e Subinspetor, os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas novas referências e cargos, observados os critérios, as condições e os prazos previstos nesta lei para a integração dos Profissionais em atividade.

§ 2º - Na fixação da remuneração relativa aos proventos e às pensões de que trata o parágrafo anterior, será tomada como base para contagem de tempo no cargo, a data limite da aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

Art. 34 - Os proventos e pensões dos Profissionais que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na função de Guarda Civil Metropolitano I, Referência GCM-1, serão revistos de acordo com a nova denominação de Guarda Civil Metropolitano, no grau A da Referência QPG-1.

INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS

Art. 35 - Os atuais titulares da cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana serão integrados nos cargos da nova carreira, mediante critérios de tempo no cargo e título, na seguinte conformidade:

I - Nos cargos de Guarda Civil Metropolitano: os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano I, com até 3 (três) anos no cargo;

II - Nos cargos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial: os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano I, com mais de 3 (três) anos no cargo e curso de formação específica para Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial ou outros específicos para cargos de níveis superiores da carreira, ministrados pela Guarda Civil Metropolitana;

III - Nos cargos de 2º Inspetor: os titulares de cargos efetivos de Subinspetor com até 3 (três) anos no cargo e curso de formação específica para Subinspetor, ministrado pela Guarda Civil Metropolitana;

IV - Nos cargos de 1º Inspetor: os titulares de cargos efetivos de Subinspetor, com mais de 3 (três) anos no cargo e curso de formação específica para Subinspetor ou Inspetor, ministrado pela Guarda Civil Metropolitana.

§ 1º - Para a integração deverão ser respeitados os limites de cargos estabelecidos na coluna "Situação Nova” do Anexo I desta lei.

§ 2º - Para os efeitos da contagem de tempo, considerar-se-á, exclusivamente, o tempo no cargo, apurado até 31 de outubro de 1994.

§ 3º - Serão ainda considerados os cursos de formação específica, equivalentes aos mencionados nos incisos deste artigo, desde que referendados pela Guarda Civil Metropolitana.

§ 4º - Aos atuais titulares de cargos da carreira da Guarda Civil Metropolitana fica ressalvada a escolaridade exigida para o provimento dos cargos de que trata este artigo.

§ 5º - O Profissional da Guarda Civil Metropolitana conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.

Art. 36 - No primeiro enquadramento por evolução funcional para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta os atuais servidores efetivos integrados no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial ficarão, excepcionalmente, dispensados do interstício de 3 (três) anos no cargo, conforme disposto no Anexo I desta lei, computando-se para esse fim mais de 6 (seis) anos na carreira e curso de formação específica para Classe Distinta de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas.

Parágrafo único – Nos enquadramentos posteriores será observado o tempo de permanência no cargo, estabelecido no Anexo I, integrante desta lei.

Art. 37 - A integração dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana não constituirá impedimento para promoção por merecimento ou antiguidade, prevista na legislação estatutária.

Art. 38 - Fica a Guarda Civil Metropolitana autorizada a promover as medidas necessárias à integração dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana nos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.

Art. 39 - Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana titulares de cargos de provimento efetivo serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.

Parágrafo único - A integração produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 - Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na função de Guarda Civil Metropolitano, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - Inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;

II - Tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções;

III - Licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;

IV - Contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antiguidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;

V - Enquadramento, por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antiguidade, de acordo com a tabela constante do Anexo III, integrante desta lei;

VI - Classificação no mesmo grau em que se encontrem quando titularizarem cargo efetivo correspondente à função ocupada;

VII - Readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso IV deste artigo serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º - O enquadramento a que se refere o inciso V deste artigo será concedido uma única vez, no exercício de 1.995.

Art. 41 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - Inscrição de ofÍcio no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta lei, para provimento dos cargos a que corresponda a respectiva função, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;

II - Alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com a sua capacidade, com remuneração correspondente à referência de vencimentos de sua função.

§ 1º - A não aprovação no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo acarretará a dispensa automática do admitido não estável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do concurso, nos termos do inciso V do artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, assegurado o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional.

§ 2º - O servidor que, aprovado no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo, não for nomeado para o cargo correspondente à função que exerça, durante o prazo de sua validade, será inscrito de ofício nos concursos públicos subsequentes, observado, sempre, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 42 - Os cargos de Inspetor Chefe Regional, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Superintendente, criados por esta lei, somente poderão ser providos quando ocorrer a criação das unidades organizacionais correspondentes.

Art. 43 - A Referência DA-15 da Escala de Vencimentos do Quadro Geral do Pessoal - Cargos em Comissão, referido no artigo 2º, I, da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica mantida para fins de fixação do limite máximo de remuneração bruta dos servidores municipais, que corresponderá a 7 (sete) vezes o valor da mencionada Referência DA-15, excluídos apenas os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos.

Art. 44 - Os certificados de cursos de formação específica, ministrados pela Guarda Civil Metropolitana, emitidos anteriormente à data desta lei, serão aceitos excepcionalmente, para provimento dos cargos que integram o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, observado o disposto no parágrafo único do artigo 30.

Art. 45 - Os concursos públicos e de acesso para provimento de cargos efetivos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG serão realizados pela Secretaria Municipal da Administração.

Parágrafo único - A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada por ato do Executivo.

Art. 46 - Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano, a partir do exercício de 1996, na promoção por merecimento e antiguidade, farão jus à contagem do tempo de exercício na função correspondente ao cargo que titularizam, desempenhada na condição de servidor admitido ou contratado nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, como no cargo efetivo.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função de Guarda Civil Metropolitano.

Art. 47 - A gratificação de Difícil Acesso, criada pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, fica mantida para os Profissionais do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 50% (cinquenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao atual Padrão GCM-1-A, correspondente a R$ 74,76 (setenta e quatro reais e setenta e seis centavos).

§ 1º - O valor do padrão de que trata o "caput" deste artigo será atualizado a partir do mês de novembro de 1994, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e legislação posterior.

§ 2º - As demais gratificações devidas aos Profissionais, da Guarda Civil Metropolitana não alteradas na forma deste artigo, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições, até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e planos de carreira dos servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 48 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência, ainda que não disponham, à época, da escolaridade que passa a ser exigida para seu provimento.

Parágrafo único - O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo transformado, de acordo com o Anexo I, integrante desta lei.

Art. 49 - Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios ora instituídos às pensões e legados deferidos antes da publicação desta lei, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados, a partir da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 50 - (VETADO)

Art. 51 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.539, de 25 de maio de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 1995, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

MARIA HELENA GARCIA PALLARES ZOCKUN, Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de janeiro de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Anexo I

Anexo II

Anexo III


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/01/1995, pg. 01-02.