Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.728, DE 22 DE fevereiro DE 1995

(PROJETO DE LEI Nº 271/94, DO Vereador Mario Dias)

Obriga os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios a portar habilitação referente ao conhecimento das Normas Técnicas Especiais para Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Fez saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios são obrigados a portar habilitação referente ao conhecimento das Normas Técnicas Especiais para Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988.

Parágrafo único. As Normas Técnicas Especiais são referentes à avaliação do padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, armazenamento, prazo de validade e noções básicas do higiene na manipulação de alimentos.

Art. 2º - A habilitação, referente ao conhecimento das Normas Técnicas Especiais para Manipulação de Alimentos será conferida mediante a frequência a curso específico.

§ 1º - Caberá ao Sindicato dos Restaurantes, Bares, Hotéis e similares promover o curso referido no “caput” deste artigo, sob a orientação e supervisão do órgão municipal técnico específico.

§ 1º Caberá ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, promover (vetado) o curso de que trata o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.150, de 19 de julho de 1996)

§ 2º - O Sindicato dos Resta Restaurantes, Bares, Hotéis e similares poderá autorizar entidades particulares, de caráter privado, a ministrar o curso, sobre o qual exercerá supervisão.

§ 3º - Será conferido certificado de conclusão aos participantes do curso, do qual deverão constar frequência e aproveitamento.

§ 4º - O certificado deverá permanecer exposto nos estabelecimentos, de modo visível, no principal salão de atendimento ao público e de maneira permanente:

a) - O não cumprimento do disposto no § 4º acarretará multa ao infrator no valor de 5 UFM.

Art. 3º Para os estabelecimentos de que trata esta Lei, no ato da vistoria inicial para obtenção da Caderneta de Controle Sanitário a que se refere o Decreto n. 25.544, de 14 de março de 1988, e para a sua renovação, será exigido do proprietário ou responsável o certificado de conclusão do curso de que cuida o artigo anterior. (Inserido pela Lei nº 12.150, de 19 de julho de 1996)

Art. 3º Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 12.150, de 19 de julho de 1996)

Art. 4º Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Renumerado pela Lei nº 12.150, de 19 de julho de 1996)

Art. 5º Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 12.150, de 19 de julho de 1996)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

WALDEMAR COSTA FILHO, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de fevereiro de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 23/02/1995, pg. 01.