Institui o Dia Municipal de Prevenção da Hipertensão Arterial, e dá outras providências.
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Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia 26 de abril como o Dia Municipal da Prevenção da Hipertensão Arterial, com o de objetivo de conscientizar a população sobre diagnósticos preventivos e o tratamento.
Art. 2º - A campanha de prevenção de que trata o artigo anterior será executada nos postos de saúde fixos e volantes, com pessoal treinado, de acordo com métodos clínicos específicos.
Art. 3º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação da presente lei, o Poder Público através das áreas de Saúde e Ação Social, de forma integrada elaborará um compêndio sobre a prevenção da hipertensão arterial, contendo entre outras matérias, as que se fizerem necessárias no diagnóstico preventivo e tratamento sistemático, e regulamentará a operacionalização da presente lei, a ainda, a divulgação da campanha de acordo com a Lei Municipal nº 11.429/93.
Parágrafo único - Fica assegurada a participação do setor privado para a realização da campanha ora instituída, o qual poderá receber incentivo na forma regulamentar.
Art. 4º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
GETÚLIO HANASHIRO, Secretário Municipal da Saúde
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 1995
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.