Obriga a inserção nos impressos a serem distribuídos neste Município da inscrição: "Não jogue este impresso na via publica", e da outras providências.
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PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no Inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Deverá constar obrigatoriamente nos impressos a serem distribuídos neste Município, de cunho educativo, informativo ou comercial, em local visível, de maneira clara e legível a seguinte inscrição: "Não jogue este impresso na via pública".
Art. 2º - Os infratores estarão sujeitos a multa de 10 (dez) U.F.M., em dobro na reincidência.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de junho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal