Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.843, DE 06 DE julho DE 1995

(Projeto de Lei nº 511/95, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)

Institui o "Dia do Judô" a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de abril, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o "Dia do Judô”, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de abril.

Art. 2º - O dia instituído, 17 de abril de cada ano, deverá ser comemorado no âmbito municipal, com eventos sobre judô, como festivais esportivos, palestras, seminários, debates e exposições sobre o judô, a serem ministrados de forma educativa pelos professores de Educação Física e Técnicos da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

FRANCIS SELWYN DAVIS, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

SÓLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação

MÁRCIO DE LIMA ARAÚJO, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/07/1995, pg. 01.