Proíbe a utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na cidade de São Paulo.
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Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo, nas lojas e veículos para fazer propaganda e/ou anunciar a venda de produtos na cidade de São Paulo.
§ 1º - Não estão sujeitos à proibição desta lei e são disciplinados pela legislação própria, os sons produzidos durante a propaganda eleitoral e por sirenes e assemelhados usados nas viaturas quando em serviços de policiamento ou socorro.
§ 2º - As lojas de discos, fitas, instrumentos sonoros e assemelhadas não poderão acioná-los em volume que se faça audível fora do recinto do estabelecimento.
Art. 2º - Verificado o descumprimento da presente lei, os infratores ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas cumulativamente:
a) advertência;
b) multa de 100 (cem) UFMs, dobrada em caso de reincidência;
c) apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora, recolhimento do móvel ou veículo e evacuação e fechamento do imóvel onde a mesma estiver instalada.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias a contar de sua publicação, podendo ser estabelecidos convênios com outros órgãos públicos, de qualquer nível, no sentido de colaborar com a fiscalização.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 29 de novembro de 1995.
O Presidente, Miguel Colasuonno
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 29 de novembro de 1995.
Diretor Geral, Carlos Borromeu Tini