Determina a obrigatoriedade da construção de zeladoria nas creches, postos de saúde e escolas municipais.
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PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O projeto e construção de novas unidades de postos de saúde, creches e escolas municipais deverá conter uma dependência destinada à instalação de zeladoria.
Art. 2º Os próprios municipais referidos no artigo anterior já existentes deverão se adaptar ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no “caput”, o Executivo deverá fazer constar do projeto de Lei Orçamentária verba destinada a esse fim.
Art. 3º A ocupação da dependência da zeladoria será feita por funcionário público municipal (vetado) ou eventualmente por funcionário de firmas especializadas em segurança, contratadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º Caberá ao zelador a função explícita de zelar pelo patrimônio público representado pelos bens móveis e imóveis, promovendo inclusive pequenos serviços de manutenção dos mesmos. (vetado)
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo normas relativas à ocupação e desocupação das zeladorias, bem como o horário de trabalho do seu ocupante.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 1996, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
SOLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação
ADAIL VETTORAZZO, Secretário Municipal da Familia e Bem-Estar Social
ROBERTO PAULO RICHTER, Secretário Municipal da Saúde
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal