Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.003, DE 30 DE janeiro DE 1996

(Projeto de Lei n. 1343/95, do Executivo)




Autoriza a concessão de direito real de uso de área municipal, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a outorgar à Associação Portuguesa de Desportos, a título gratuito e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, independentemente de concorrência, concessão de direito real de uso de área municipal situada no Pari, para o desenvolvimento de atividades esportivas, sociais, recreativas, assistenciais, educacionais e filantrópicas.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa n. A12.052/1, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 12-13-14-15-85-84-16-61-17-18-19-20-59-21’-21-22- 23-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-46-45-44-43-7-42-38-39-40-41-12, de formato irregular, com cerca de 55.452,05 m2 (cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e dois metros e cinco decímetros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha para a Avenida Presidente Castelo Branco: pela frente, linha curva 12-13-14-15, medindo mais ou menos 147,50 metros, assim parcelada: trecho 12-13, linha curva, medindo mais ou menos 61,00 metros, confrontado com a Avenida Presidente Castelo Branco; trecho 13-14, linha curva, medindo mais ou menos 76,50 metros, confrontando com a Avenida Presidente Castelo Branco; e trecho 14-15, canto chanfrado, medindo mais ou menos 10,00 metros, formado pelos alinhamentos da Avenida Presidente Castelo Branco e da Rua Azurita, confrontando com os mesmos; pelo lado direito, linha mista 15-85-84-16-61-17, medindo mais ou menos 384,50 metros, confrontando, em toda a sua extensão, com a Rua Azurita, assim parcelada: trecho 15-85, linha mista, medindo mais ou menos 115,00 metros; trecho 85-84, linha mista, medindo mais ou menos 52,50 metros; trecho 84-16, linha reta, medindo mais ou menos 20,00 metros; trecho 16-61, linha quebrada, medindo mais ou menos 167,50 metros; e trecho 61-17, linha reta, medindo mais ou menos 29,50 metros; pelo lado esquerdo, linha mista 26-27-28-29-30-31-32-33-34-35- 46-45-44-43-7-42-38-39-40-41-12, medindo mais ou menos 459,85 metros, assim parcelada: trecho 26-27, linha reta, medindo mais ou menos 8,00 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 27-28, linha reta, medindo mais ou menos 18,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 28-29, linha reta, medindo mais ou menos 8,20 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 29-30, linha reta, medindo mais ou menos 5,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 30-31, linha reta, medindo mais ou menos 12,00 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 31-32, linha reta, medindo mais ou menos 33,50 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 32-33, linha reta, medindo mais ou menos 13,50 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 33-34, linha reta, medindo mais ou menos 8,00 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 34-35, linha reta, medindo mais ou menos 35,50 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 35-46, linha reta, medindo mais ou menos 6,05 metros, confrontado com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 46-45, linha reta, medindo mais ou menos 7,20 metros, confrontado com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 45-44, linha reta, medindo mais ou menos 9,60 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 44-43, linha reta, medindo mais ou menos 19,90 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 43-7, linha reta, medindo mais ou menos 4,00 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 7-42, linha reta, medindo mais ou menos 126,00 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 42-38, linha reta, medindo mais ou menos 4,90 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 38-39, linha mista, medindo mais ou menos 51,50 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 39-40, linha mista, medindo mais ou menos 38,50 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 40-41, linha reta, medindo mais ou menos 12,50 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; trecho 41-12, linha curva, medindo mais ou menos 38,00 metros, confrontando com área ocupada pela Associação Portuguesa de Desportos; pelos fundos, linha mista 17-18-19-20-59-21’-21-22-23-26, medindo mais ou menos 132 metros, assim parcelada: trecho 17-18, canto chanfrado, medindo mais ou menos 4,80 metros, formado pelos alinhamentos das Ruas Azurita e Pascoal Ranieri, confrontando com os mesmos; trecho 18-19, linha reta, medindo mais ou menos 16,30 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 19-20, linha reta, medindo mais ou menos 8,80 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 20-59, linha curva, medindo mais ou menos 8,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 59-21, linha curva, medindo mais ou menos 2,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 21’-21, linha curva, medindo mais ou menos 8,50 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 21-22, linha reta, medindo mais ou menos 15,60 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 22-23, linha reta, medindo mais ou menos 18,00 metros, confrontando com a Rua Pascoal Ranieri; trecho 23-26, linha reta, medindo mais ou menos 50,00 metros, confrontando com área municipal.

Art. 3º - Além das condições que vierem a ser estabelecidas pela Prefeitura, por ocasião da lavratura do instrumento de concessão, a concessionária fica obrigada a:

a) utilizar a área exclusivamente para a finalidade estabelecida no artigo 1º, e não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, salvo com prévia e expressa anuência da concedente;

b) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à concedente de qualquer turbação de posse;

c) não edificar sobre a área e não realizar qualquer obra, sem a competente autorização da Prefeitura;

d) devolver a área inteiramente livre, tão logo solicitado pela Prefeitura, ficando nessa hipótese, considerada a concessão automaticamente revogada, sem que a concessionária tenha direito de retenção ou indenização de qualquer tipo, inclusive edificações e benfeitorias, ainda que necessárias, que ficarão incorporadas ao patrimônio da concedente, revertendo a área ao Município;

e) arcar integralmente com eventuais impostos, taxas e tarifas, além de zelar pela limpeza e conservação do local, devendo providenciar às suas expensas quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

f) responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, trabalhos, atividades e serviços que realizar no local;

g) arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º - Findo o prazo da concessão a área reverterá à disponibilidade do Município, passando ao seu patrimônio as edificações e as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento ou indenização.

Art. 5º - A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área, o descumprimento das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como a inobservância de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da concessão, revertendo a área à disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 6º - A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços ou trabalhos a cargo do concessionário.

Art. 7º - Fica a Prefeitura com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de janeiro de 1996, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de janeiro de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/01/1996, pg. 01-02