Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.039, DE 11 DE abril DE 1996

(Projeto de Lei n. 323/95, do Vereador José Viviani Ferraz)

Obriga o uso de luvas plásticas descartáveis pelos funcionários dos estabelecimentos do setor de alimentação diretamente envolvidos no manuseio e preparo de refeições.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de março de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os funcionários dos estabelecimentos do setor de alimentação sediados no Município de São Paulo, que estejam diretamente envolvidos no manuseio e preparo de refeições, ficam obrigados ao uso de luvas plásticas descartáveis.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa, ao estabelecimento infrator, correspondente a 5 (cinco) UFMs por funcionário desprovido das luvas.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretária dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

WALDEMAR COSTA FILHO, Secretário Municipal de Abastecimento

ARTHUR ALVES PINTO, Secretário das Administrações Regionais

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 12/04/1996, pg. 01