Acrescenta artigos à Lei n. 11.827, de 26 de junho de 1995, e dá outras providências.
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Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei n. 11.827, de 26 de junho de 1995, os artigos 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art. 5º Antes de cumprir o determinado no artigo 1º, deverá o diretor da escola divulgar a todos os presentes os autores da letra e da música do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 6º As escolas que se enquadram nesta Lei deverão possuir livro próprio, onde se assentarão os registros do dia e da hora em que foi cumprido o determinado pelo artigo 1º.”
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 1996, 443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
SÓLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal da Educação
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.