Dispõe sobre a obrigatoriedade de lavagem das laranjas usadas na produção de suco em máquinas automáticas nos estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.
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Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, que utilizem máquinas automáticas para a produção de suco de laranja por extrusão, nas quais as frutas são colocadas inteiras, inclusive com a casca, ficam obrigados a lavá-las previamente.
Art. 2º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos à aplicação da multa de 476 UFIRs (quatrocentos e setenta e seis Unidades Fiscais de Referência)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 1996, 443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
ARTHUR ALVES PINTO, Secretário das Administrações Regionais
FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário Municipal do Abastecimento
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.