Dispõe sobre a emissão de vales-transporte sem valor facial, e dá outras providências.
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Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vale-transporte será emitido na forma de bilhetes, sem qualquer valor facial.
Art. 2º O vale-transporte de que trata esta Lei terá validade por prazo indeterminado,
para efeito de pagamento de passagem, sem qualquer acréscimo.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de junho de 1996, 443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
MARCELINO ROMANO MACHADO, Secretário Municipal da Administração
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.