Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro em eventos esportivos oficiais nos estádios do Município de São Paulo.
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Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Antes de se dar início a evento esportivo oficial nos estádios do Município de São Paulo, deverá ser, obrigatoriamente, executado o Hino Nacional Brasileiro.
Parágrafo único. A execução do Hino Nacional Brasileiro deverá ser realizada por bandas oficiais ou bandas pertencentes a entidades ou escolas e, na falta dessas, através de sonorização ambiental gravada.
Art. 2º Antes da introdução do Hino Nacional Brasileiro, os locutores dos estádios farão apregoações ao público, objetivando-se ouvir com respeito a execução do mesmo.
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão ao organizador do evento a multa no valor equivalente a 200 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, ou a outra unidade fiscal que eventualmente a substitua.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 1996, 443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
IVO KESSELRING CAROTINI, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.