Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.122, DE 05 DE julho DE 1996


Revogada por Lei nº 14.256 de 2006


CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS À EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - EMURB, (VETADO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, (vetado) enquanto estas prestarem os serviços que lhe são legalmente atribuídos.

Art. 2º Ficam remetidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre os serviços a que se refere o artigo 1º, existentes até a data da publicação desta Lei, vedada a restituição de qualquer importância paga a esse título.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, aos 5 de julho de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, secretários dos negócios jurídicos.

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, secretários da finanças

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo expediente da secretaria municipal do planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de julho de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, secretario do governo municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/07/1996, pg. 01.