Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.192, DE 16 DE setembro DE 1996

(Projeto de Lei n. 496/96, dos Vereadores Aurélio Nomura, Aldaíza Sposati, AlmirGuimarães, Bruno Feder, Miguel Colasuonno, Mohamad Said Mourad, Murillo AntunesAlves e Vital Nolasco)

Revogada por Lei nº 14.485 de 2007


Institui a Semana da Gastronomia, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Semana da Gastronomia, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de setembro.

§ 1º A Semana da Gastronomia constará no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

§ 2º No ano de 1996 a Semana ora instituída deverá ser realizada entre os dias 23 e 27 de setembro, e no ano de 1997 entre os dias 22 e 26 de setembro. Nos demais anos a data será fixada por portaria do Executivo, que procurará fazer coincidir as comemorações do evento com a realização anual do Congresso Internacional de Hospedagem, Alimentação e Turismo (CIHAT).

Art. 2º A Semana da Gastronomia será comemorada, necessariamente, entre outros possíveis através das seguintes atividades:

I - Festival Gastronômico;

II - Concurso Gastronômico com distribuição de prêmios;

III - concurso, com distribuição de prêmios às melhores reportagens sobre a Semana da Gastronomia, destinados à imprensa nacional e internacional, sendo dois prêmios para cada categoria de veículo de imprensa (jornal, revista e televisão);

IV - eventos sociais de congraçamento da comunidade profissional da área gastronômica;

V - eventos de aprimoramento técnico-profissional da área gastronômica.

§ 1º A participação do Poder Público Municipal no conjunto de eventos da Semana da Gastronomia se dará em parceria com a iniciativa privada, especialmente dos setores ligados à atividade gastronômica.

§ 2º Caberá à Câmara Municipal, através de resolução, constituir o Comitê Executivo Pluripartidário destinado a promover a participação do Poder Público Municipal na Semana da Gastronomia e instituir e efetivar a premiação a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias,

contados de sua publicação, sem prejuízo do que vier a ser disposto em resolução no que for matéria reservada à Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de setembro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 17/09/1996, pg. 03