Institui a Semana do Curta-Metragem Paulistano.
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Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituída a Semana do Curta-Metragem Paulistano, a realizar-se anualmente, na terceira semana de junho.
Parágrafo único. O evento ora instituído fará parte do Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se curta-metragem:
I - filmes com duração mínima de 3 (três) e máxima de 10 (dez) minutos;
II - filmes produzidos em Território Nacional, em data não superior a 2 (dois) anos,
contados retroativamente à data estabelecida para o início da Semana do Curta.
Parágrafo único É vedada a exibição de obras de caráter publicitário, ainda que sob a forma de documentário.
Art 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, inclusive estabelecendo os critérios de seleção dos filmes que participarão da Semana do Curta-Metragem.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 1996.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.