Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.217, DE 02 DE dezembro DE 1996

(PROJETO DE LEI 780/96, DO EXECUTIVO)

Autoriza o Executivo a alienar, independentemente de concorrência, imóveis vin-culados ao Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA; desafeta áreas municipais ocupadas por favelas, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de novembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o executivo autorizado a proceder, independentemente de concorrência, a alienação dos imóveis vinculados ao Projeto de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA, segundo as diretrizes da política habitacional estabelecida pelo Município de São Paulo, nos termos da Lei na 11.632, de 22 de julho de 1994, tão logo concluída a urbanização específica das áreas respectivas.

Art. 2° - A alienação dos imóveis referidos no artigo 1° desta lei não poderá ser efetivada por preço inferior ao da avaliação, devidamente apurado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, à época da transação, obedecidos os parâmetros e as condições fixados em conformidade com a Lei n° 11.632, de 22 de julho de 1994, e sua regulamentação.

§ 1° - Por preço de avaliação entendem-se os valores investidos para a produção dos imóveis, não devendo ser agregados aos custos da edificação os decorrentes das obras de infra-estrutura ou urbanização.

§ 2° - Os valores pagos a título de re-tribuição mensal pela permissão de uso das unidades habitacionais, nos termos do Decreto n° 35.232, de 27 de junho de 1995, serão deduzidos do valor do -preço de venda dos imóveis.

Art. 3° - O Executivo deverá promover a alienação das unidades habitacionais diretamente aos beneficiários do Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas - PROVER/CINGAPURA, previamente cadastrados pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, com base nos dispositivos da Lei n°11.632, de 22 de julho de 1994, e sua regulamentação.

Art. 4° - Fica atribuída à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão central do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos respectivos instrumentos de alienação.

Art. 5° - Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominiais do Município, as áreas delimitadas pelos perímetros descritos no Anexo único e configuradas nas plantas integrantes desta lei.

Parágrafo único - Ficam igualmente desincorporadas da classe dos bens de uso especial e transferidas para a dos bens dominiais do Município, as áreas delimitadas pelos perímetros descritos no Anexo Único e configuradas nas plantas integrantes desta lei.

Art. 6° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 1996, 443a da fundação de São Paulo.

PAULO HALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

LAIR ALBERTO SOARES XRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de dezembro de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 03/12/1996, pg. 01-02