Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.260, DE 11 DE dezembro DE 1996

(Projeto de Lei n. 735/96, do Vereador Wadih Mutran)

Disciplina a utilização das calçadas situadas nas proximidades das faixas de pedestres, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização das calçadas, situadas nas proximidades das faixas de pedestres do Município de São Paulo, para o desenvolvimento de qualquer atividade, econômica ou não, inclusive prestação de serviços de qualquer natureza, devendo apenas ser utilizadas pelos pedestres.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIRs, sendo que na hipótese de reincidência o valor da multa será duplicado.

Art. 3º O Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

ARTHUR ALVES PINTO, Secretário das Administrações Regionais

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 12/12/1996, pg. 02