Institui no Município de São Paulo, a Semana da Moda Inverno, e dá outras providências
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Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Município de São Paulo, a Semana da Moda Inverno, a realizar-se, anualmente, na segunda semana de fevereiro.
Parágrafo único O evento de que trata esta Lei deverá, necessariamente, contemplar:
I - cursos, palestras e seminários cuja temática seja voltada para os profissionais e técnicos do setor de confecção, com conteúdo informativo e cultural, abrangendo novas tecnologias;
II - concursos com a finalidade de incentivar o surgimento de novos talentos;
III - desfiles abertos ao público, apresentando as tendências da estação;
IV - exposição das coleções em feira, para sua comercialização junto ao público em geral.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de abril de 1997.
O Presidente,
NELO RODOLFO
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de abril de 1997.
O Diretor Geral,
CARLOS BORROMEU TINI