Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.371, DE 13 DE junho DE 1997

(Projeto de Lei n. 385/94, do Vereador Mário Dias)

Obriga os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, que especifica, a manter equipamento frigorífico para o armazenamento de resíduos de alimentos, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com área igual ou superior a 200 (duzentos) m2 manterão equipamento frigorífico para o armazenamento de resíduos de alimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles que têm seção de venda com consumação:

a) cafés, casas de sucos, lanchonetes e bares;

b) restaurantes e similares;

c) pastelarias e congêneres;

d) doceiras, “buffets”, rotisseries, casas de produtos congelados, padarias.

Art. 2º Os resíduos de alimentos deverão permanecer acondicionados em recipientes que permitam perfeita higienização e serão armazenados em equipamentos frigorífico até a sua remoção.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para adotarem as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 4º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 477 UFIRs (quatrocentas e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência) vigentes.

§ 1º Na reincidência as multas serão pagas sempre em dobro, até que seja sanada a irregularidade.

§ 2º As multas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, e editará as normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão onerar as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de junho de 1997, 444ª da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Juridicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

NAOR GUELFI, Secretário Municipal de Abastecimento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de junho de 1997

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/06/1997, pg. 03