Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.393, DE 27 DE junho DE 1997

(Projeto de Lei nº 1.243/95, do Vereador Alberto Hiar)

Revogada por Lei nº 17.468 de 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento fluorescente pelo condutor e passageiro de motocicletas e veículos similares, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, no perímetro urbano do Município de São Paulo, a utilização de equipamento fluorescente, por condutor e passageiro de veículos automotores da espécie motocicleta, motoneta, triciclo e similares, de passageiro ou de carga, de qualquer categoria.

Parágrafo único. Entende-se como equipamento fluorescente, os coletes, as faixas duplas colocadas transversalmente, em forma de X na região torácica anterior e posterior, bem como quaisquer dispositivos que obtenham o efeito de destacar visualmente os ocupantes dos veículos definidos no “caput” deste artigo.

Art. 1º É obrigatória, no perímetro urbano da Cidade de São Paulo, após as 18 (dezoito) horas a utilização de equipamento fluorescente por condutor e passageiro de veículos automotores da espécie motocicleta, motoneta, triciclo e similares, de passageiro ou de carga de até 125 (cento e vinte cinco) cilindradas. Parágrafo único. Entende-se como equipamento fluorescente, os coletes, as faixas duplas colocadas transversalmente, em forma de “X” na região torácica anterior e posterior, bem como quaisquer dispositivos que tenham o efeito de destacar visualmente os ocupantes dos veículos definidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.969 de 2000)

Art. 2º A inobservância do artigo anterior acarretará ao proprietário do veículo, multa equivalente a 238 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e em dobro, no caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 1997, 444ª da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Juridicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 1997

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/06/1997, pg. 01