Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.410, DE 03 DE julho DE 1997

(Projeto de Lei nº 417/97, do Vereador Roberto Trípoli)

Institui a Semana do Voluntário.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Município a SEMANA DO VOLUNTÁRIO, a realizar-se na primeira quinzena do mês de setembro de cada ano, destinada a reunir todos os que, espontaneamente, desejem prestar serviços em benefício dos mais necessitados.

Art. 2º O Executivo, através dos seus órgãos competentes promoverá a inscrição dos voluntários, organizando cadastro no qual ficará consignado, a par dos dados pessoais do voluntário, as tarefas que se dispõem a realizar, bem como os dias e horários em que poderão executá-las.

Art. 2º-A - Durante a "Semana do Voluntariado", as Escolas da Rede Pública de Ensino envidarão esforços para desenvolver, entre outras, as seguintes atividades: (Inserido pela Lei nº 13.434 de 2002)

I - Programas de manejo e conservação da natureza em reservas ambientais; (Inserido pela Lei nº 13.434 de 2002)

II - Programas de limpeza e conservação de parques, praças, jardins e pátios de escolas ou entidades; (Inserido pela Lei nº 13.434 de 2002)

III - Programas de atividades para preservação cultural e de resgate à memória histórica; (Inserido pela Lei nº 13.434 de 2002)

IV - Programas e atividades junto à terceira idade que se encontre em casas de repouso, hospitais e estabelecimentos semelhantes; (Inserido pela Lei nº 13.434 de 2002)

V - Programas e atividades de recreação junto a hospitais, creches, orfanatos e afins.(Inserido pela Lei nº 13.434 de 2002)

Art. 3º O Executivo manterá entendimentos com organizações que se dediquem ao aproveitamento do trabalho voluntário, para programar as atividades a serem desempenhadas no decorrer da Semana do Voluntário.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, dentro de 30 dias, contados da data da sua promulgação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 1997, 444ª da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Juridicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

MAURÍCIO NAGIB NAJAE, Secretário Municipal da Familia e Bem-Estar Social

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 1997

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/07/1997, pg. 02