Institui os “Jogos de Inverno da Cidade de São Paulo”, e dá outras providências.
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Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso II do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os “Jogos de Inverno da Cidade de São Paulo”, competição poliesportiva a ser realizada, anualmente, no mês de julho.
Parágrafo único. Do evento de que trata o “caput” deste artigo, poderão participar associações, clubes, entidades e estabelecimentos de ensino sediados no Município de São Paulo.
Art. 2º Da competição constarão, obrigatoriamente, as modalidades de basquetebol, futebol de salão, ginástica olímpica, ginástica rítmica desportiva, handebol, hóquei sobre patins, judô, patinação artística e voleibol.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 1997, 444ª da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Juridicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
AYRES DA CUNHA MARQUES, Secretário Municipal de Educação
OSCAR DANIEL BEZERA SCHMIDT, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 1997
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal