Institui o “Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo”, e dá outras providências.
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Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Festival de Bandas e Fanfarras da Cidade de São Paulo”, a ser realizado, anualmente, pelo Executivo Municipal, na segunda quinzena de outubro.
§ 1º Do evento de que trata o “caput” deste artigo, poderão participar bandas e fanfarras sediadas no Município de São Paulo e, excepcionalmente e a critério da organização, as de outras cidades e Estados.
§ 2º O Festival terá por local, preferencialmente, o Pólo Cultural e Esportivo “Grande Otelo” (Sambódromo).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de outubro de 1997, 444ª da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Juridicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
AYRES DA CUNHA MARQUES, Secretário Municipal de Educação
OSCAR DANIEL BEZERA SCHMIDT, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação
RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de outubro de 1997
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretario do Governo Municipal