Proíbe a colocação ou exibição de anúncios nas fachadas de imóveis tombados.
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Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nas fachadas de imóveis tombados.
Art. 2º Os infratores ao disposto nesta Lei ficarão sujeitos à multa de 20 (vinte) UFIRs.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DE SÃO PAULO, aos 05 de novembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
ALFREDO MÁRIO SAVELLI, Secretário das Administrações Regionais
LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de novembro de 1997.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal